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Artigo 14, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 14

A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II

sexta-parte;

III

gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei complementar;

IV

décimo-terceiro salário;

V

acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

VI

ajuda de custo;

VII

diárias;

VIII

gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.

Art. 14, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008