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Artigo 13, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 13

As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 12 desta lei complementar são constituídas de tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:

I

Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;

II

Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.

Art. 13, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008