Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:
I
Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus;
II
Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;
II
Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014.
III
Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;
III
Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014.
IV
Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito) referências.