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Artigo 12, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 12

Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:

I

Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus;

II

Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;

II

Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014.

III

Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;

III

Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014.

IV

Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito) referências.

Art. 12, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008