Artigo 12, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de Dezembro de 2008
Art. 12
Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:
I
Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus;
II
Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;
II
Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014.
III
Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;
III
Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014.
IV
Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito) referências.