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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de Dezembro de 2008


Art. 8º

A avaliação a que se refere o §1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades administrativas, quando for o caso.§ 1º - O período de avaliação será definido em conjunto pelos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, e pelos dirigentes das autarquias vinculadas.

§ 2º

As regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pela unidade administrativa, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, e por portaria dos respectivos dirigentes das autarquias vinculadas.

§ 3º

Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, as autoridades referidas no § 1º deste artigo poderão determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.