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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1078 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 8º

A avaliação de que trata o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades de ensino e administrativas, quando for o caso.

§ 1º

O período de avaliação será definido pelo Secretário da Educação.

§ 2º

As regras para a interposição de recursos sobre os resultados obtidos pela unidade de ensino ou administrativa no processo de avaliação, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por resolução do Secretário da Educação.

§ 3º

Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, o Secretário da Educação poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.