Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1078 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe ao Secretário da Educação a definição de indicadores específicos e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de cada unidade de ensino e administrativa.
§ 1º
Os indicadores, critérios e metas das unidades de ensino e administrativas deverão estar alinhados com os definidos para toda a Secretaria da Educação.
§ 2º
Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.