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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1071 de 11 de dezembro de 2008

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Art. 2º

Ficam criadas, na Tabela II (SQF-II) do Subquadro de funções-atividades do Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo:

I

4 (quatro) funções-atividades de Técnico de Segurança do Trabalho, referência 3, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

II

1 (uma) função-atividade de Engenheiro I, enquadrada na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.

Parágrafo único

- As funções-atividades de que trata o "caput" deste artigo serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.