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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1071 de 11 de dezembro de 2008

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Art. 1º

Ficam criadas, na Tabela II (SQF-II) do Subquadro de funções-atividades do Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, as funções-atividades constantes do Anexo Único desta lei complementar, enquadradas na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997.

Parágrafo único

- As funções-atividades de que trata o "caput" deste artigo serão exercidas em Jornada Básica de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997.