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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1063 de 13 de novembro de 2008

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Art. 1º

A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 663, de 11 de julho de 1991, passa a ser composta por cinco classes, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1063 /2008