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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1060 de 23 de setembro de 2008

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Art. 4º

Fica acrescentado à Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 , o artigo 16-A, com a seguinte redação: "Artigo 16-A - A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Segurança Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante: I - transferência a pedido; II - transferência por interesse do serviço penitenciário; III - remoção por união de cônjuges." (NR)

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1060 /2008