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Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1060 de 23 de setembro de 2008

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Art. 3º

Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 8º: "Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção, a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção." (NR)

II

o § 2º do artigo 10: "Artigo 10 - .............................................................. .......................................................................... § 2º - O preenchimento dos pré-requisitos é exigido até a data base do respectivo processo de promoção." (NR)

III

fica acrescentado o inciso V ao artigo 11: "Artigo 11 - .............................................................. .......................................................................... V - designado para a função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária." (NR)

Art. 3º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1060 /2008