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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1060 de 23 de setembro de 2008

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Art. 2º

Fica acrescentado à Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , o artigo 14-A, com a seguinte redação: "Artigo 14-A - A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante: I - transferência a pedido; II - transferência por interesse do serviço penitenciário; III - remoção por união de cônjuges." (NR)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1060 /2008