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Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1060 de 23 de setembro de 2008

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Art. 1º

Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 8º: "Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária enquadrado no nível de vencimentos II e subseqüentes para o nível imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento." (NR)

II

do artigo 9°:

a

o § 3º: "Artigo 9º - ................................................................... ................................................................................ § 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção." (NR)

b

o item 4 do § 4°: "Artigo 9º -.................................................................... ................................................................................ § 4º - ......................................................................... ................................................................................ 4 - designado para função de direção ou chefia caracterizada como específica da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nos termos do artigo 10 desta lei complementar, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei Complementar n° 976, de 6 de outubro de 2005." (NR)

III

fica acrescentado o item 5 ao § 4° do artigo 9°: "Artigo 9° - ............................................................. .......................................................................... § 4º - ................................................................... ......................................................................... 5 - nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária." (NR)

Art. 1º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1060 /2008