Artigo 9º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1059 de 18 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:
I
inassiduidade;
II
ineficiência;
III
indisciplina;
IV
insubordinação;
V
inaptidão comprovada;
VI
falta de dedicação ao serviço;
VII
falta de responsabilidade;
VIII
má conduta.
§ 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, a chefia imediata do Agente Fiscal de Rendas deverá representar ao órgão setorial de recursos humanos, que cientificará o servidor para apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Confirmada a imputação de que trata o §1º deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º
Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:
I
inassiduidade;
II
ineficiência;
III
indisciplina;
IV
insubordinação;
V
inaptidão comprovada;
VI
falta de dedicação ao serviço;
VII
falta de responsabilidade;
VIII
má conduta.
§ 1º
Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas deverá representar ao órgão setorial de recursos humanos, que cientificará o servidor para apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho decidirá sobre o recurso pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º
Confirmada a imputação de que trata o § 1º deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013