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Artigo 9º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1059 de 18 de setembro de 2008

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Art. 9º

Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:

I

inassiduidade;

II

ineficiência;

III

indisciplina;

IV

insubordinação;

V

inaptidão comprovada;

VI

falta de dedicação ao serviço;

VII

falta de responsabilidade;

VIII

má conduta. § 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, a chefia imediata do Agente Fiscal de Rendas deverá representar ao órgão setorial de recursos humanos, que cientificará o servidor para apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º - Confirmada a imputação de que trata o §1º deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º

Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:

I

inassiduidade;

II

ineficiência;

III

indisciplina;

IV

insubordinação;

V

inaptidão comprovada;

VI

falta de dedicação ao serviço;

VII

falta de responsabilidade;

VIII

má conduta.

§ 1º

Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas deverá representar ao órgão setorial de recursos humanos, que cientificará o servidor para apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º

A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho decidirá sobre o recurso pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º

Confirmada a imputação de que trata o § 1º deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Art. 9º, VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1059 /2008