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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1059 de 18 de setembro de 2008

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Art. 7º

A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se estenderá pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I

adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II

compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo. § 1º - O período de estágio probatório será acompanhado pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda, em conjunto com as chefias imediatas e mediatas do Agente Fiscal de Rendas, que deverão: 1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho; 2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento. § 2º - No decorrer do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho e realizadas pelo órgão setorial de recursos humanos com base em critérios estabelecidos pela Coordenadoria da Administração Tributária.

Art. 7º

A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se estenderá pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I

adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II

compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

§ 1º

O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e os superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas, que deverão: 1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho; 2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.

§ 2º

No decorrer do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, realizadas pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.

§ 3º

A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na seguinte conformidade: 1 - pelo Coordenador da Administração Tributária: 5 (cinco) membros titulares, dentre os quais o presidente, e respectivos suplentes; e 2 - pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda: 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes.

§ 4º

Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de que trata o § 3º deste artigo, serão designados por resolução do Secretário da Fazenda. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Anexo

Texto

ANEXO a que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.059, e 18 de setembro de 2008 AGENTE FISCAL DE RENDAS NÍVEL QUANTIDADE DE QUOTAS I 4.300 II 4.550 III 4.800 IV 5.200 V 5.600 VI 6.000 (*) Anexo alterado pela Lei Complementar n° 1.296, de 2 de janeiro de 2017 . Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 2008.