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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1059 de 18 de setembro de 2008

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Art. 6º

Quando de sua nomeação, o Agente Fiscal de Rendas será enquadrado, obrigatoriamente, no Nível Básico, mesmo que já tenha tempo de serviço público.

Art. 6º

Quando de sua nomeação, o Agente Fiscal de Rendas será enquadrado, obrigatoriamente, no Nível I, mesmo que já tenha tempo de serviço público.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.296, de 2 de janeiro de 2017 . Seção III Do Estágio Probatório

Anexo

Texto

ANEXO a que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.059, e 18 de setembro de 2008 AGENTE FISCAL DE RENDAS NÍVEL QUANTIDADE DE QUOTAS I 4.300 II 4.550 III 4.800 IV 5.200 V 5.600 VI 6.000 (*) Anexo alterado pela Lei Complementar n° 1.296, de 2 de janeiro de 2017 . Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 2008.