Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1059 de 18 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando de sua nomeação, o Agente Fiscal de Rendas será enquadrado, obrigatoriamente, no Nível Básico, mesmo que já tenha tempo de serviço público.
Art. 6º
Quando de sua nomeação, o Agente Fiscal de Rendas será enquadrado, obrigatoriamente, no Nível I, mesmo que já tenha tempo de serviço público.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.296, de 2 de janeiro de 2017 . Seção III Do Estágio Probatório