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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1059 de 18 de setembro de 2008

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Art. 5º

O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, devendo o candidato:

I

ter concluído graduação em nível superior reconhecido oficialmente, em uma das seguintes áreas:

a

Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;

b

Ciências Econômicas;

c

Ciências Contábeis e Atuariais;

d

Administração Pública ou de Empresas;

e

Engenharia;

f

Ciência da Computação ou Processamento de Dados;

g

outras, a critério do Secretário da Fazenda;

II

estar em dia com as obrigações militares;

III

gozar de sanidade física e mental;

IV

estar no gozo dos direitos políticos;

V

não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira;

V

não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso no cargo;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.296, de 2 de janeiro de 2017 .

VI

atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições.

Parágrafo único

- Os Agentes Fiscais de Rendas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Fazenda. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1059 /2008