Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1059 de 18 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, devendo o candidato:
I
ter concluído graduação em nível superior reconhecido oficialmente, em uma das seguintes áreas:
a
Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;
b
Ciências Econômicas;
c
Ciências Contábeis e Atuariais;
d
Administração Pública ou de Empresas;
e
Engenharia;
f
Ciência da Computação ou Processamento de Dados;
g
outras, a critério do Secretário da Fazenda;
II
estar em dia com as obrigações militares;
III
gozar de sanidade física e mental;
IV
estar no gozo dos direitos políticos;
V
não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira;
V
não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso no cargo;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.296, de 2 de janeiro de 2017 .
VI
atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições.
Parágrafo único
- Os Agentes Fiscais de Rendas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Fazenda. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013