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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1059 de 18 de setembro de 2008

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Art. 5º

O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, observados os seguintes requisitos:

I

ter o candidato concluído curso de nível superior reconhecido oficialmente em uma das seguintes áreas:

a

Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;

b

Ciências Econômicas;

c

Ciências Contábeis e Atuariais;

d

Administração Pública ou de Empresas;

e

Engenharia;

f

Ciência da Computação ou Processamento de Dados;

g

outras, a critério do Secretário da Fazenda;

II

estar em dia com as obrigações militares;

III

gozar de sanidade física e mental;

IV

estar no gozo dos direitos políticos;

V

não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira;

VI

outros que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições. § 1º - Considerar-se-ão selecionados os candidatos que obtiverem classificação até o número de vagas colocadas em concurso, o qual constará, obrigatoriamente, do respectivo edital. § 2º - O candidato selecionado nos termos do § 1º deste artigo fará, obrigatoriamente, curso especial na Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, sendo-lhe assegurada, mensalmente, durante esse curso, bolsa de estudos, cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível Básico, de que trata o inciso I do artigo 15 desta lei complementar. § 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou função-atividade, durante o período do curso especial a que se refere o § 2º deste artigo, sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens, sendo-lhe facultado optar pela bolsa de estudos. § 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciária e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante. § 5º - O candidato selecionado que deixar de comparecer a mais de 20% (vinte por cento) das aulas práticas ou teóricas do curso a que se refere o § 2º deste artigo será excluído do certame. § 6º - Serão considerados habilitados para provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório os candidatos que alcançarem, no curso mencionado no § 2º deste artigo, o aproveitamento mínimo estabelecido no edital do concurso. § 7º - As vagas existentes e não incluídas no edital, as decorrentes de candidatos selecionados e não aprovados no curso especial da Escola Fazendária ou que não o concluíram por qualquer motivo, inclusive por exclusão do certame nos termos do § 5º deste artigo, ou de candidatos habilitados que não tomaram posse ou não entraram em exercício no cargo de Agente Fiscal de Rendas, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso de habilitação.

Art. 5º

O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, devendo o candidato:

I

ter concluído graduação em nível superior reconhecido oficialmente, em uma das seguintes áreas:

a

Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;

b

Ciências Econômicas;

c

Ciências Contábeis e Atuariais;

d

Administração Pública ou de Empresas;

e

Engenharia;

f

Ciência da Computação ou Processamento de Dados;

g

outras, a critério do Secretário da Fazenda;

II

estar em dia com as obrigações militares;

III

gozar de sanidade física e mental;

IV

estar no gozo dos direitos políticos;

V

não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira;

V

não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso no cargo;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.296, de 2 de janeiro de 2017 .

VI

atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições.

Parágrafo único

- Os Agentes Fiscais de Rendas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Fazenda. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Anexo

Texto

ANEXO a que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.059, e 18 de setembro de 2008 AGENTE FISCAL DE RENDAS NÍVEL QUANTIDADE DE QUOTAS I 4.300 II 4.550 III 4.800 IV 5.200 V 5.600 VI 6.000 (*) Anexo alterado pela Lei Complementar n° 1.296, de 2 de janeiro de 2017 . Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 2008.