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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1059 de 18 de setembro de 2008

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Art. 4º

O Agente Fiscal de Rendas sujeita-se à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas e, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, bem assim, quando estabelecido, ao sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, facultada a compensação de horários.

Parágrafo único

- O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando houver escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Seção II Da Forma de Provimento

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1059 /2008