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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1059 de 18 de setembro de 2008

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Art. 10º

Durante o período de estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, inclusive para exercer cargo de provimento em comissão.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os afastamentos para concorrer a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral, e para o exercício de mandato eletivo, ficando, nesses casos, suspenso o respectivo prazo do estágio probatório.

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1059 /2008