Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1059 de 18 de setembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Durante o período de estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, inclusive para exercer cargo de provimento em comissão.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os afastamentos para concorrer a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral, e para o exercício de mandato eletivo, ficando, nesses casos, suspenso o respectivo prazo do estágio probatório.

Anexo

Texto

ANEXO a que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.059, e 18 de setembro de 2008 AGENTE FISCAL DE RENDAS NÍVEL QUANTIDADE DE QUOTAS I 4.300 II 4.550 III 4.800 IV 5.200 V 5.600 VI 6.000 (*) Anexo alterado pela Lei Complementar n° 1.296, de 2 de janeiro de 2017 . Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 2008.