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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1059 de 18 de setembro de 2008

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Art. 1º

Ficam instituídos para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na forma desta lei complementar:

I

o regime de trabalho e remuneração;

II

a Participação nos Resultados - PR.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1059 /2008