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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008

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Art. 9º

O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.

§ 1º

Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.

§ 2º

As competências comportamentais do empregado durante o curso a que se refere o § 1º deste artigo, também serão consideradas para fins da avaliação do período de experiência. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Art. 9º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1058 /2008