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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008

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Art. 3º

Fica criado o Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), composto de:

I

Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);

II

Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).

Parágrafo único

- Os integrantes dos subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1058 /2008