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Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008

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Art. 21

Ficam extintos os empregos públicos a que se refere o inciso II do artigo 8º desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

alínea "h":

a

15 (quinze), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar;

b

10 (dez), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso;

II

alínea "i":

a

8 (oito), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 5º desta lei complementar;

b

8 (oito), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso;

III

alínea "j":

a

40 (quarenta), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 5º desta lei complementar;

b

10 (dez), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso.

Art. 21, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1058 /2008