Artigo 21, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ficam extintos os empregos públicos a que se refere o inciso II do artigo 8º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I
alínea "h":
a
15 (quinze), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar;
b
10 (dez), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso;
II
alínea "i":
a
8 (oito), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 5º desta lei complementar;
b
8 (oito), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso;
III
alínea "j":
a
40 (quarenta), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 5º desta lei complementar;
b
10 (dez), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso.