Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.
Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.