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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008

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Art. 17

Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV.

Parágrafo único

- Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1058 /2008