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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008

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Art. 16

Progressão é a passagem do emprego público de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por ato específico da SPPREV, aprovado pelo Conselho de Administração da entidade.

Parágrafo único

- O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do empregado público no grau da classe em que estiver enquadrado o emprego público, será de 3 (três) anos.