Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
A mobilidade funcional nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á mediante progressão, que se realizará anualmente, e promoção.
§ 1º
Poderão ser beneficiados com a progressão ou promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada grau da respectiva classe da carreira, existente na data de abertura de cada processo.
§ 2º
Quando o contingente integrante de cada grau ou classe for igual ou inferior a 3 (três) empregados, poderá ser beneficiado com a progressão ou com a promoção 1 (um) empregado, desde que atendidas as demais exigências legais.