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Artigo 14, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008

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Art. 14

O empregado público do Quadro permanente SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV que vier a preencher emprego público em confiança do mesmo quadro poderá optar pela retribuição correspondente ao emprego público permanente de que é ocupante.

§ 1º

O empregado público que fizer uso da opção a que se refere o "caput" deste artigo fará jus à percepção de gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.

§ 2º

O valor da gratificação "pro labore" de que trata o § 1º deste artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 3º

O empregado público não perderá o direito à percepção da gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º

Sobre o valor do "pro labore" de que trata o § 1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

§ 5º

Durante o período em que exercer substituição de função em confiança exclusivamente de direção, o ocupante de emprego público do Quadro permanente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV poderá fazer uso da opção nos termos do "caput" deste artigo, fazendo jus às vantagens decorrentes, observado o disposto no artigo 12 desta lei complementar.

Art. 14, §5° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1058 /2008