Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
O empregado público do Quadro permanente SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV que vier a preencher emprego público em confiança do mesmo quadro poderá optar pela retribuição correspondente ao emprego público permanente de que é ocupante.
§ 1º
O empregado público que fizer uso da opção a que se refere o "caput" deste artigo fará jus à percepção de gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.
§ 2º
O valor da gratificação "pro labore" de que trata o § 1º deste artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 3º
O empregado público não perderá o direito à percepção da gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º
Sobre o valor do "pro labore" de que trata o § 1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
§ 5º
Durante o período em que exercer substituição de função em confiança exclusivamente de direção, o ocupante de emprego público do Quadro permanente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV poderá fazer uso da opção nos termos do "caput" deste artigo, fazendo jus às vantagens decorrentes, observado o disposto no artigo 12 desta lei complementar.