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Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008

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Art. 13

O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: QuantidadeDestinaçãoFunçãoPercentual 11Analista em Gestão PrevidenciáriaGerente55% 44Analista em Gestão Previdenciária Técnico em Gestão PrevidenciáriaSupervisor de Equipe40% (*) Redação do caput dada pela Lei Complementar n° 1.229, de 27 de dezembro de 2013 .

§ 1º

Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções de gerência e supervisão de equipe e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente.

§ 2º

O valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 3º

O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º

Sobre o valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

§ 5º

As funções de gerência e supervisão, de que trata o "caput" deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 6º

Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do "pro labore", calculado nos termos do "caput" deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26 de dezembro de 2011 .

Art. 13, §4° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1058 /2008