Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os empregos públicos em confiança de comando, previstos nesta lei complementar, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º
Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus à diferença entre o valor do salário do emprego público, de que é ocupante, acrescido dos adicionais inerentes ao emprego público, se for o caso, e o valor do salário do emprego público em confiança, acrescido da mesma vantagem, proporcionalmente aos dias substituídos.
§ 2º
O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3º
Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.