Artigo 11, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende salários, cujos valores são os fixados nas Escalas de Salários, Tabelas A, B e C, constantes do Anexo I desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:
I
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II
décimo terceiro salário;
III
acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV
ajuda de custo;
V
diárias;
VI
gratificação "pro labore" a que se refere os artigos 13 e 14 desta lei complementar;
VII
outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.