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Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008

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Art. 11

A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende salários, cujos valores são os fixados nas Escalas de Salários, Tabelas A, B e C, constantes do Anexo I desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II

décimo terceiro salário;

III

acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

IV

ajuda de custo;

V

diárias;

VI

gratificação "pro labore" a que se refere os artigos 13 e 14 desta lei complementar;

VII

outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.