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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008

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Art. 10º

A admissão e a dispensa dos empregados nos empregos públicos permanentes e em confiança, a que se refere esta lei complementar, competem ao Diretor Presidente da SPPREV.

§ 1º

Ficam excetuados do disposto no "caput" deste artigo os empregos públicos em confiança a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 8º desta lei complementar, de competência exclusiva do Governador.

§ 2º

Das decisões sobre dispensa dos empregados nos empregos públicos permanentes e em confiança a que se refere o "caput" deste artigo caberá recurso ao Conselho de Administração.

Art. 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1058 /2008