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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1055 de 07 de julho de 2008

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Art. 6º

Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC - II), do Quadro da Secretaria da Saúde, 300 (trezentos) cargos de Biomédico, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.

Parágrafo único

- O Secretário da Saúde adotará as providências necessárias para fixação do padrão de lotação relativo aos cargos criados pelo "caput" deste artigo, para as unidades da Pasta.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1055 /2008