Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1055 de 07 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A classe instituída pelo artigo 4º desta lei complementar, também poderá integrar o Quadro de outras Secretarias de Estado e Autarquias a ela vinculadas, cujas unidades de saúde estejam ou venham a ser integradas no Sistema Único de Saúde - SUS/SP, mediante decreto, desde que compatíveis com as atividades desenvolvidas.