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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1055 de 07 de julho de 2008

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Art. 5º

A classe instituída pelo artigo 4º desta lei complementar, também poderá integrar o Quadro de outras Secretarias de Estado e Autarquias a ela vinculadas, cujas unidades de saúde estejam ou venham a ser integradas no Sistema Único de Saúde - SUS/SP, mediante decreto, desde que compatíveis com as atividades desenvolvidas.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1055 /2008