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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1055 de 07 de julho de 2008

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Art. 4º

Fica instituída, nos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, a classe de Biomédico, enquadrada na referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.

§ 1º

A classe de Biomédico é privativa dos portadores de diploma devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica, ou equivalente, inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.

§ 2º

Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, no nível tecnológico, especialmente nas atividades complementares de diagnóstico.

§ 3º

Para efeito do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, instituído pelo artigo 19 da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, a classe de Biomédico passa a integrar os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei complementar nº 860, de 5 de novembro 1999, com o coeficiente 0,67 (sessenta e sete centésimos).

§ 4º

A classe de Biomédico fará jus à Gratificação Executiva, instituída pela Lei complementar nº 797, de 7 de novembro 1995, na conformidade do Anexo IV a que se refere o artigo 10 da Lei complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1055 /2008