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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1055 de 07 de julho de 2008

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Art. 3º

Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, não mais se aplicam às classes regidas pela Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:

I

a Gratificação Extra, instituída pela Lei complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

II

a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;

III

a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei complementar nº 876, de 4 de julho de 2000.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo abrange as gratificações de que tratam seus incisos II e III, concedidas por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1055 /2008