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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1055 de 07 de julho de 2008

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Art. 2º

Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:

a

o inciso I do artigo 25, alterado pelo inciso I do artigo 14 da Lei complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004: "Artigo 25 - .............................................................. I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência 16, da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar." (NR);

b

o § 2º do artigo 35, alterado pela alínea "e" do inciso VII do artigo 14 da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005: "Artigo 35 - .............................................................. § 2º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se, sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, os coeficientes 0,29 (vinte e nove centésimos), 0,39 (trinta e nove centésimos) ou 0,58 (cinqüenta e oito centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário." (NR);

II

os artigos 4º e 5º da Lei complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997, alterados pelo inciso XVI do artigo 14 da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005: "Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: I - 1,594 (um inteiro e quinhentos e noventa e quatro milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; II - 1,386 (um inteiro e trezentos e oitenta e seis milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista. Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: I - 0,785 (setecentos e oitenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; II - 0,683 (seiscentos e oitenta e três milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista. Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão." (NR);

III

o artigo 2º da Lei complementar nº 828, de 7 de julho de 1997, alterado pelo artigo 4º da Lei complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998: "Artigo 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, sobre 58% (cinqüenta e oito por cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992. Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, o cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica." (NR);

IV

o artigo 3º da Lei complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006: "Artigo 3º - Os servidores que cumprem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade: I - 0,57 (cinqüenta e sete centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, a que se refere a Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997; II - 0,60 (sessenta centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997."(NR)

Art. 2º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1055 /2008