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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1054 de 07 de julho de 2008

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Art. 4º

O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se:

I

aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;

II

aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1054 /2008