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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1054 de 07 de julho de 2008

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Art. 3º

O artigo 1º da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção. § 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida na seguinte conformidade: 1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer; 2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer. § 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção. § 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida. § 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença. § 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR)

Art. 3º

Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1054 /2008