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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1053 de 04 de julho de 2008

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Art. 2º

O valor da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes do Quadro do Magistério, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.

Parágrafo único

- Aplica-se a disposição do "caput" deste artigo à Gratificação por Trabalho Educacional - GTE concedida por decisão judicial transitada em julgado.