Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1051 de 24 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam excluídos do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, com redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006.