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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050 de 24 de junho de 2008

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Art. 9º

Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, VI e VIII do artigo 150 da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, ficando, nesses casos, suspenso o respectivo prazo trienal.