Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050 de 24 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pela área de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado encaminhará à Comissão Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
§ 1º
A Comissão Técnica poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º
No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Técnica abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º
A Comissão Técnica encaminhará ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão final, proposta de confirmação ou de exoneração do servidor.
§ 4º
Os atos de confirmação ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.