Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050 de 24 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No período de estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:
I
assiduidade;
II
disciplina;
III
capacidade de iniciativa;
IV
produtividade;
V
responsabilidade.
§ 1º
O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Técnica constituída por ato do Defensor Público-Geral do Estado, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado e as chefias imediata e mediata, que deverão: 1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho; 2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições; 3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
§ 2º
A avaliação será promovida semestralmente pela área de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado, com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.