Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050 de 24 de junho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Para o provimento dos cargos das classes de que tratam os incisos III a VII do artigo 1º desta lei complementar serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III que a integra.

Art. 6º

Para o provimento dos cargos das classes de que tratam os incisos IV a X do artigo 1º desta Lei Complementar serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III que a integra. (*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .