Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050 de 24 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o provimento dos cargos das classes de que tratam os incisos III a VII do artigo 1º desta lei complementar serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III que a integra.
Art. 6º
Para o provimento dos cargos das classes de que tratam os incisos IV a X do artigo 1º desta Lei Complementar serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III que a integra. (*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .